13 de abr. de 2009

Código de Ética

ASSOCIAÇÃO NORDESTINA DE ARTE-EDUCADORES/ NÚCLEO PIAUÍ
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DOCENTE EM ARTE DO ESTADO DO PIAUÍ


A Associação Nordestina de Arte-Educadores/ Núcleo Piauí (ANARTE/NÚCLEO PIAUÍ) torna público o Código de Ética do(a) Profissional Docente da Arte do Estado do Piauí, o qual é um instrumento regulador do exercício da Profissão “Professor(a) de Arte” que define como beneficiários das ações os(as) estudantes, as escolas e as instituições governamentais e não governamentais, que lidam com a educação nos âmbitos público , particular e de cooperativas, da educação básica e superior, bem como as vertentes da educação de jovens e adultos, da educação profissional, tecnológica e da educação especial. Define também como agente dinamizador das ações ou práticas pedagógicas em arte o professor ou a professora da disciplina Arte, devidamente habilitados. Disciplina regulamentada com a Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, CAPÍTULO II, DA EDUCAÇÃO BÁSICA, Seção I, Das Disposições Gerais, § 2º: O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - As ações dos(as) professores(as) de Arte, regem-se por este Código de Ética.
Parágrafo único – Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os(as) professores de Arte, no que tange aos princípios e diretrizes para o exercício de sua profissão docente e aos direitos e deveres dos(as) beneficiários(as) das ações e de seus(suas) agentes dinamizadores(as).

Art. 2º - Considera-se:
I – Beneficiários(as) das ações, o indivíduo, o grupo ou a instituição que utiliza os serviços do(a) Profissional Docente em Arte;
II – Agente dinamizador(a) das ações escolares da arte, o(a) Profissional Docente em Arte, também historicamente conhecido como Professor de Educação Artística, Arte/Educador e Professor de Arte, na contemporaneidade.

Art. 3º - A Associação Nordestina de Arte-Educadores/ Núcleo Piauí considera como Professor(a) de Arte aquele(a) que tem, no mínimo graduação nos cursos de Licenciatura Plena em Educação Artística com habilitação em Artes Plásticas, Desenho, Música, Teatro e Dança ou Licenciatura Plena em Artes Visuais, Música, Teatro e Dança.


CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 4º - São princípios que regem o exercício do(a) Profissional Docente da Arte:
I – O respeito à vida e aos direitos humanos universais;
II – A responsabilidade cultural no desenvolvimento social do(a) educando(a) na formação ética do(a) cidadão(ã);
III – O respeito à liberdade e à tolerância no ensinar e aprender arte, bem como no pesquisar e divulgar as diversas culturas, o pensamento, a arte e os saberes artísticos;
IV – O respeito às diversidades identitárias dos(as) professores(as) de Arte, bem como de seus e suas alunas ou educandas;
V – O respeito às idéias e práticas de sustentabilidade do meio ambiente;
VI – A garantia de qualidade nas práticas pedagógicas e produção científica em Arte, advindas da experiência, da formação continuada, da educação e da investigação em Arte;
VII – A atuação dentro do seu campo de conhecimento, no intuito da educação e do desenvolvimento estético-cultural dos(as) estudantes ou daqueles(as) indivíduos(as) aos(às) quais será prestado serviço, ou seja, os(as) beneficiários(as) das ações destes(as) professores(a).

Art. 5º - São diretrizes que norteiam a excelência no desempenho profissional do(a) professor(a) de Arte:
I – O compromisso com o desenvolvimento da cidadania, da cultura e da arte do(a) estudante ou do(a) beneficiário;
II – A formação continuada, tanto educacional quanto artística;
III – O Conhecimento e a valorização das diversas culturas e expressões artístico-tecnológicas;
IV – A transparência e a ética nas práticas docentes, dentro e fora da sala de aula;
V – A autonomia no exercício da profissão, respeitados seus princípios e preceitos legais, morais e estéticos;

CAPÍTULO III
Das responsabilidades e deveres

Art. 6º - As responsabilidades e os deveres do(a) professora de Arte estão vinculados a:
I – Promover um ensino da Arte que privilegie a investigação, a produção de conhecimento, a reflexão crítica, as estéticas, a atividade e a leitura idiossincrática de mundo através da arte;
II – Zelar pelo nome e pela prática da profissão;
III – trabalhar para assegurar a dignidade e o aperfeiçoamento, bem como da profissão, das instituições e, beneficiários(as) envolvidos(as) no processo de ensino e de aprendizagem artísticos;
IV – Elaborar Plano de Curso que contribua para a aquisição e a construção de conhecimentos das várias artes e culturas;
V- Adotar métodos e técnicas que facilite a descoberta e o desenvolvimento da diversidade de pensamentos, estilos, gêneros e códigos artísticos;
VI – Usar adequadamente os materiais, técnicas e tecnologias concernentes à linguagem artística a ser ensinada e aprendida;

Art. 7º - É vedado aos(às) Profissionais Docente da Arte:
I – Desrespeitar às disposições contidas neste Código de Ética;
II – Deixar de cumprir as responsabilidades, o zelo profissional e os princípios norteadores de sua profissão docente.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios

Art. 8º São direitos do(a) Professor(a) de Arte:
I – Exercer a profissão sem sofrer discriminação ou preconceito por questões profissionais, religiosas, raciais, étnicas, de gênero, de idade, de opinião, de deficiências, políticas ou de qualquer outra natureza;
II – Recorrer, por escrito, à Associação Nordestina de Art-Educadores/ Núcleo Piauí, quando impedido de cumprir com suas ações ou práticas pedagógicas legais e éticas;
III – Participar de movimentos e organizações em defesa do Ensino de Arte e da dignidade do(a) Profissional Docente em Arte, bem como da arte em geral;
IV – Participar e ou organizar eventos que facilitem o aprimoramento profissional ou sua formação continuada;
V – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional docente quando combinado em contrato com as instituições e beneficiários(as);


CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 9º - É vedado a qualquer pessoa, artista ou outro profissional não habilitado em cursos de licenciatura Plena em Artes exercer esta profissão em instituições educacionais regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob pena de denúncia às instâncias superiores por parte desta Associação;

Art. 10º - O dispositivo neste Código de Ética atinge igualmente pessoas físicas e jurídicas – públicas ou privadas – no que couber;

Art. 11º - No intuito de aperfeiçoar este Código de Ética poder-se-á desenvolver procedimentos legais de avaliação e modificação dos preceitos nele contido através da Associação Nordestina de Arte-Educadores/ Núcleo Piauí;

Art. 12º Os casos omissos serão analisados e deliberados pela diretoria da Associação da Associação Nordestina de Arte-Educadores/ Núcleo Piauí.

Um comentário:

  1. francilene25 agosto, 2009

    Em breve, as modificações com o nome APARPI.
    Abraços,
    Leninha.

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